Mídia em ônibus e opcional tem lei regulamentadora em Natal
Por Josenilson Rodrigues – Busão de Natal
Foi publicado no Diário Oficial do Natal / RN de número 5161 a lei que regulamenta a publicidade divulgada nos ônibus e transporte opcional após ser promulgado pelo presidente da câmara de vereadores, Ériko Jácome (MDB).
A lei promulgada é de número 675/2023 e traz umas algumas exigências e uma nova taxa voltado para subsidiar as tarifas do sistema, confira na integra o texto publicado no Diário Oficial do Natal:
LEI PROMULGADA Nº 675/2023
Dispõe sobre a publicidade realizada em veículos que compõem o Sistema Municipal de Serviços Públicos de Transportes Coletivos Urbanos de Passageiros do Natal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL; no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 22, Inciso XVI, da Lei Orgânica do Município do Natal, e pelo Artigo 201, § 6º da Resolução nº 337/05 – Regimento Interno – PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os concessionários e permissionários que compõem o Sistema Municipal de Serviços Públicos de Transportes Coletivos Urbanos de Passageiros do Natal autorizados a comercializar espaços de publicidade em seus veículos, nos termos desta Lei.
Art. 2º A publicidade poderá ser veiculada na parte traseira do veículo (backbus), inclusive no vidro exterior (busdoor) e interno, parte superior (topbus) e na lateral (busdoor lateral).
§ 1º A publicidade veiculada nos veículos de que trata o art. 1º deste lei deve respeitar as legislações ambientais, urbanísticas e de trânsito vigentes.
§ 2º Fica vedada a veiculação de publicidade com conteúdo sexual, violento, que desrespeite os direitos humanos e de empresas de cigarros, podendo o Poder Executivo ampliar a lista de proibições.
Art. 3º Os contratos de publicidade celebrados entre os concessionários e permissionários e as empresas anunciantes, bem como as agências de publicidade intermediadoras, se houver, deverão ser depositados junto à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana – STTU.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a cobrar dos concessionários e permissionários até 30% (trinta por cento) dos recursos recebidos pelos contratos de publicidade celebrados para o Fundo Municipal de Transportes Coletivos – FMTC, a serem utilizados para o subsídio das tarifas do transporte público coletivo.
§ 1º Os valores depositados no Fundo Municipal de Transportes Coletivos – FMTC pelos concessionários e permissionários do Sistema Municipal de Serviços Públicos de Transportes Coletivos Urbanos de Passageiros de Natal pela comercialização de espaços de publicidade não poderão ser utilizados para outro fim senão o de subsidiar as tarifas do sistema.
Art. 5º O não repasse dos recursos recebidos pelos concessionários e permissionários ao Fundo Municipal de Transportes Coletivos – FMTC no prazo previsto sujeita o concessionário ou permissionário ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Natal, 09 de maio de 2023.
Ériko Jácome - Presidente
Aldo Clemente- Primeiro Secretário
Felipe Alves - Segundo Secretário
Foi publicado no Diário Oficial do Natal / RN de número 5161 a lei que regulamenta a publicidade divulgada nos ônibus e transporte opcional após ser promulgado pelo presidente da câmara de vereadores, Ériko Jácome (MDB).
A lei promulgada é de número 675/2023 e traz umas algumas exigências e uma nova taxa voltado para subsidiar as tarifas do sistema, confira na integra o texto publicado no Diário Oficial do Natal:
LEI PROMULGADA Nº 675/2023
Dispõe sobre a publicidade realizada em veículos que compõem o Sistema Municipal de Serviços Públicos de Transportes Coletivos Urbanos de Passageiros do Natal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL; no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 22, Inciso XVI, da Lei Orgânica do Município do Natal, e pelo Artigo 201, § 6º da Resolução nº 337/05 – Regimento Interno – PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os concessionários e permissionários que compõem o Sistema Municipal de Serviços Públicos de Transportes Coletivos Urbanos de Passageiros do Natal autorizados a comercializar espaços de publicidade em seus veículos, nos termos desta Lei.
Art. 2º A publicidade poderá ser veiculada na parte traseira do veículo (backbus), inclusive no vidro exterior (busdoor) e interno, parte superior (topbus) e na lateral (busdoor lateral).
§ 1º A publicidade veiculada nos veículos de que trata o art. 1º deste lei deve respeitar as legislações ambientais, urbanísticas e de trânsito vigentes.
§ 2º Fica vedada a veiculação de publicidade com conteúdo sexual, violento, que desrespeite os direitos humanos e de empresas de cigarros, podendo o Poder Executivo ampliar a lista de proibições.
Art. 3º Os contratos de publicidade celebrados entre os concessionários e permissionários e as empresas anunciantes, bem como as agências de publicidade intermediadoras, se houver, deverão ser depositados junto à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana – STTU.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a cobrar dos concessionários e permissionários até 30% (trinta por cento) dos recursos recebidos pelos contratos de publicidade celebrados para o Fundo Municipal de Transportes Coletivos – FMTC, a serem utilizados para o subsídio das tarifas do transporte público coletivo.
§ 1º Os valores depositados no Fundo Municipal de Transportes Coletivos – FMTC pelos concessionários e permissionários do Sistema Municipal de Serviços Públicos de Transportes Coletivos Urbanos de Passageiros de Natal pela comercialização de espaços de publicidade não poderão ser utilizados para outro fim senão o de subsidiar as tarifas do sistema.
Art. 5º O não repasse dos recursos recebidos pelos concessionários e permissionários ao Fundo Municipal de Transportes Coletivos – FMTC no prazo previsto sujeita o concessionário ou permissionário ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Natal, 09 de maio de 2023.
Ériko Jácome - Presidente
Aldo Clemente- Primeiro Secretário
Felipe Alves - Segundo Secretário
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