Justiça nega pedido para suspender determinação para restabelecer linhas de ônibus em Natal



O juiz convocado Ricardo Tinoco de Góes negou pedido feito pelo Município de Natal para suspender a decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que determinou a suspensão dos atos que implicaram na redução da frota de ônibus no Município, obrigando a Prefeitura e o Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos – SETURN a restabelecerem as linhas extintas ou tiradas de circulação sem a observância do disposto na Lei Municipal n.º 622/2020.



O pedido do Município de Natal foi feito através do Agravo de Instrumento nº 0803892-80.2022.8.20.0000 com pedido de suspensividade interposto contra a decisão proferida na primeira instância nos autos da Ação Popular nº 0816121-07.2022.8.20.5001, ajuizada pela deputada Natália Bastos Bonavides contra o ente municipal e o SETURN.

Em seus argumentos, o Município alegou que o fundamento utilizado pelo magistrado foi a não observância do procedimento previsto na Lei Promulgada Municipal n.º 622/2020, uma vez que as alterações nas linhas de transporte público em Natal não teriam sido submetidas à deliberação do Conselho Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana.

Informou que, em razão do julgamento de procedência, com a declaração de inconstitucionalidade da lei municipal pelo Plenário do TJRN nos autos de uma ADI, os réus requereram a reconsideração da decisão, o que foi indeferido, ao argumento de que o acórdão não teria transitado em julgado, prevalecendo a presunção de constitucionalidade da norma.

Assim, defendeu a necessidade de reforma da decisão, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade da Lei Promulgada Municipal nº 622/2020 produz efeitos imediatos após a publicação do julgamento, que ocorreu em 06 de abril de 2022, não havendo a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado, como entendeu o juízo de primeiro grau, sob pena de violação à segurança jurídica e em afronta à autoridade da decisão proferida pela Corte de Justiça potiguar.

Entretanto, o relator, Ricardo Tinoco, verificou que não existe qualquer motivação para a retirada de circulação das linhas 68 (Alvorada - Parque das Dunas), 33B (Planalto - Lagoa Seca), 76 (Felipe Camarão – Parque das Dunas) e 593 (Circular Residencial Redinha), além de outras 24 linhas de ônibus desde o início da pandemia. Para isso, levou em consideração as razões apresentadas na ação popular, as justificativas apresentadas pelo Município, pela SETURN e os documentos anexados ao processo até o momento.

Ressaltou que, sem qualquer ato formal e válido, o Município de Natal, juntamente com as concessionárias do serviço público, deixaram de garantir o acesso à mobilidade e o deslocamento de pessoas em diversas localidades do Município, com redução da frota sem qualquer demonstração de análise de demanda ou mesmo consulta e deliberação em esferas públicas apropriadas, bem como sem ao menos conferir qualquer publicidade e transparência aos atos que implicam negativamente e de forma direta no núcleo essencial dos direitos fundamentais dos cidadãos atingidos.

O magistrado salientou que as justificativas apresentadas pelos réus são insuficientes para afastar a plausibilidade do direito buscado na ação popular e que cabe ao Judiciário concretizá-lo na perspectiva do Estado Democrático de Direito.

Ele frisou ainda que a ausência da devida transparência dos atos que resultaram na redução e alteração das linhas de ônibus do transporte coletivo municipal robustece a alegação autoral acerca da existência de possíveis vícios de forma, inexistência de motivos e desvio de finalidade, capazes de autorizar o reconhecimento da nulidade do ato, além de possível prejuízo ao erário, uma vez que, ao menos com os elementos até então colhidos, os atos questionados beneficiam apenas e tão somente as empresas concessionárias em detrimento dos cidadãos, implicando em eventuais medidas assecuratórias que resultarão em aumento de despesas a cargo do ente municipal.

“Por tais motivos, por fundamentos diversos daqueles firmados na decisão recorrida, entendo que a decisão que deferiu a tutela de urgência pretendida, no sentido de determinar o restabelecimento das linhas de ônibus do transporte coletivo municipal, retiradas de circulação por ato unilateral da SETURN, merece ser mantida pelas razões expostas na presente decisão”, decidiu.

Fonte: TJRN