Sentença confirma obrigação do Município de Natal em restabelecer 100% da frota do transporte público



O Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal confirmou liminar anteriormente deferida e julgou procedente Ação Civil Pública movida pela Defensoria Pública Estadual para determinar que o Município de Natal restabeleça de forma integral a circulação de toda a frota de ônibus e opcionais na capital, passando a operar com 100% dos veículos, como forma de evitar maiores aglomerações que favoreçam a disseminação do contágio da Covid-19.

A sentença determina ainda que o ente público restabeleça em sua integralidade as 20 linhas de ônibus (01A, 01B, 12-14, 13, 18, 20, 23-69, 30A, 31A, 34, 41B, 44, 48, 57, 65, 66, 81, 587, 588 e 592) que foram suspensas após o início da pandemia, sem prévia deliberação do Conselho Municipal de Transporte e Trânsito Urbano (CMTTU).



O Município também foi condenado a fiscalizar, por meio dos órgãos competentes, a frota de veículos do transporte coletivo urbano, quanto à observância das normas sanitárias de combate à disseminação do novo coronavírus, inclusive, com aplicação das medidas administrativas cabíveis às empresas permissionárias do setor em situação irregular.

Diante do diante do descumprimento da decisão liminar anteriormente deferida, também foi determinado que o Município de Natal, no prazo de 30 dias, junte relatório indicando o estado atual de cada auto de infração lavrado decorrente da liminar.

O magistrado da 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal autorizou ainda que o transporte público opcional opere as linhas suspensas apontadas na petição da Defensoria Pública – linhas 01A, 01B, 12-14, 13, 18, 23 - 69, 30A, 31A, 34, 41B, 44, 48, 57, 65, 66, 81, 585, 587, 588, 591, 592 – e as em circulação devolvidas pelo Seturn – linhas 36, 593, Linha A (Corujão), Linha C (Corujão), de modo a mitigar os prejuízos à população.

Decisão


Na sentença, o juiz entendeu que a decisão do gestor municipal de não aumentar a frota de ônibus de forma proporcional à reabertura dos serviços não essenciais, “impossibilitando, com isso, o distanciamento social no transporte coletivo”, mostrou-se contrária ao seu dever constitucional de assegurar o direito à vida digna e à saúde, “sobretudo por divergir, sem qualquer justificativa legítima, das evidências científicas, sobretudo dos estudos do Comitê consultivo de especialistas da SESAP-RN - para o enfrentamento da pandemia pela Covid-19”.

A 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal anotou ainda que na data em que foi proferida a sentença, “embora ainda estejam em vigor medidas específicas de enfrentamento à pandemia da COVID-19, os serviços não essenciais, o comércio, escolas, universidades, dentre outras diversas atividades, estão abertas e, mesmo assim, a frota atual do transporte público coletivo não retornou aos 100%”.

Apontou ainda que o ente municipal não juntou qualquer espécie de estudo técnico, deliberação do Conselho Municipal de Transporte e Trânsito Urbano ou justificativa para a suspensão das linhas 01A, 01B, 12-14, 13, 18, 20, 23-69, 30A, 31A, 34, 41B, 44, 48, 57, 65, 66, 81, 587, 588 e 592, “o que não se coaduna com o Estado Democrático de Direito”.

Para o julgador, é relevante destacar que, no período de pandemia, há necessidade de um número maior de ônibus em circulação justamente para evitar a superlotação de passageiros, permitindo-se, assim, o distanciamento social.

O magistrado esclareceu ainda que a execução da multa pessoal fixada aos gestores municipais na liminar poderá ser requerida pela parte autora, quando “será realizada com respeito ao contraditório e o devido processo legal, de modo que o Prefeito e o Secretário Municipal serão citados para, querendo, possam oferecer suas respectivas defesas. Além disso, foram intimadas mais de uma vez neste processo, de modo que não existirá qualquer espécie de surpresa quanto à fixação da multa”.

(Processo nº 0836814-80.2020.8.20.5001)

Fonte: TJRN