TRT-RN mantém dupla função de motorista-cobrador
O pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) manteve, nesta quinta-feira (21), a cláusula 8ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2012/2013 do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado do Rio Grande do Norte (Sintro) e do Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros do Município de Natal/RN (Seturn), que tem duração de um ano e está em vigor desde 1º de maio de 2012.
A decisão foi tomada pelos desembargadores do TRT-RN durante o julgamento de um Agravo Regimental em Ação Anulatória de Cláusula Convencional interposto pelo Ministério Público do Trabalho, que requeria a concessão da antecipação da tutela de mérito, para acabar com a dupla função de trabalho motorista-cobrador.
O desembargador Carlos Newton Pinto, relator da ação no tribunal, reconheceu que, da forma como ela foi redigida, a cláusula não viola as normas de saúde e segurança do trabalho argumentada pelo Ministério Público do Trabalho.
Para o relator, o MPT "não demonstrou a existência de razões de fato ou de direito capazes de ensejar a concessão da tutela de mérito prevista na Ação Anulatória de Cláusula Convencional".
Carlos Newton observou, ainda, a inexistência de registro, por parte dos autores da ação, de descumprimento pelas empresas de transporte urbano das condições e regras acordadas com os trabalhadores.
No entendimento do desembargador, pesou ainda o fato da ação em análise pelo tribunal não ter sido movida por nenhum dos sindicatos que celebrou a norma coletiva.
Carlos Newton conclui seu voto reconhecendo a necessidade de "prestigiar os princípios da autonomia privada coletiva e da flexibilização, introduzidos no ordenamento constitucional, que determinam a ampliação da liberdade de negociação das representações sindicais".
Por unanimidade, ele foi acompanhado pelos desembargadores, que negou provimento à ação.
Fonte: Ascom - TRT/21ª Região
A decisão foi tomada pelos desembargadores do TRT-RN durante o julgamento de um Agravo Regimental em Ação Anulatória de Cláusula Convencional interposto pelo Ministério Público do Trabalho, que requeria a concessão da antecipação da tutela de mérito, para acabar com a dupla função de trabalho motorista-cobrador.
O desembargador Carlos Newton Pinto, relator da ação no tribunal, reconheceu que, da forma como ela foi redigida, a cláusula não viola as normas de saúde e segurança do trabalho argumentada pelo Ministério Público do Trabalho.
Para o relator, o MPT "não demonstrou a existência de razões de fato ou de direito capazes de ensejar a concessão da tutela de mérito prevista na Ação Anulatória de Cláusula Convencional".
Carlos Newton observou, ainda, a inexistência de registro, por parte dos autores da ação, de descumprimento pelas empresas de transporte urbano das condições e regras acordadas com os trabalhadores.
No entendimento do desembargador, pesou ainda o fato da ação em análise pelo tribunal não ter sido movida por nenhum dos sindicatos que celebrou a norma coletiva.
Carlos Newton conclui seu voto reconhecendo a necessidade de "prestigiar os princípios da autonomia privada coletiva e da flexibilização, introduzidos no ordenamento constitucional, que determinam a ampliação da liberdade de negociação das representações sindicais".
Por unanimidade, ele foi acompanhado pelos desembargadores, que negou provimento à ação.
Fonte: Ascom - TRT/21ª Região
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