Fim da dupla função dos motoristas de ônibus foi publicada no DOM

Por Josenilson Rodrigues

Fim da dupla função ao motorista de ônibus | Foto de: Josenilson Rodrigues
A lei nº 363/2012 determina o fim da dupla função dos motoristas de ônibus em dirigir cobrando, o mesmo foi publicado hoje no Diário Oficial Municipal (DOM). A fiscalização ficará por conta da SEMOB. Confira o que foi publicado no Diário Oficial Municipal:

LEI PROMULGADA Nº 363/2012

Dispõe sobre a vedação aos concessionários de serviço públicos de transporte coletivo no âmbito do Município de Natal, a utilização em dupla função do Motorista de ônibus condutor) como Motorista/Cobrador concomitantemente.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 22, Inciso XVI, Artigo 43, § 3º e 6º todos da Lei Orgânica do Município do Natal, e pelo Artigo 201, §§ 3º, 4º, 6º e 9º, da Resolução nº 337/05 - Regimento Interno - PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1° - Em conformidade com o Artigo 1º, Parágrafo Único; Artigo 2º Inciso I; Artigo 6º Parágrafo 1º da Lei 8.987/1995 e com o Artigo 5º Inciso 5º e 9º; Artigo 7º Parágrafo único, Incisos 3º e 5º; Artigo 125, Inciso 1, da Lei Orgânica do Município de Natal, fica vedado à utilização por parte dos concessionários do serviço público de transporte coletivo, no âmbito do Município do Natal, a utilização de Motoristas (condutores) em dupla função de Motorista/Cobrador.
§ 1° - Os concessionários de serviços públicos de transporte coletivos no âmbito do Município do Natal; obrigar-se-ão ao cumprimento imediato desta lei.

Art. 2° - A fiscalização do cumprimento da presente lei ficará a cargo da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana - SEMOB.
§ 1º O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator a advertência preliminar e em caso de reincidência a punições pecuniárias (multas) em conformidade com a lei de penalidades e punições a infrações do município de Natal.
§ 2º os valores das multas serão estipulados pelo poder público municipal, através de seu órgão regulador do transito.

Art. 3º - O poder público municipal compulsoriamente fará constar nos editais de licitação para as concessões de serviços públicos de transportes coletivos no âmbito do Município de Natal a vedação que trata o Artigo 1º desta Lei.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando todas as disposições em contrário.