Cinto de segurança salva vidas

Essa é uma frase que vemos muito em carros de passeios e outros veiculo.
Que o cinto salva vidas isso ninguém discute, mais o que mais se ver nas ruas é motoristas burros e sem noção de que sabem que é obrigatório para não levar multa que é o de menos, mais que pode sim salvar a própria vida e dos que estão no veiculo.
É... estamos vendo que ainda existe imprudentes nas ruas e até nas estradas ainda sem o conhecido cinto de segurança, tanto para o motorista quanto para os passageiros.
Mais para os ônibus de viagens e turismo será que alguem lembra de que ele existe e que ele esta ali para alguma coisa?

Por Daniel Silva 

Foto/Divulgação


Em 2009, viajei para São Luiz /MA, 28h de viagem e 4 motoristas diferentes saindo de Natal até o destino final.
Entrei no Busão, um Busscar Jum Buss 360, na rodoviária de Natal, um sonho pois foi a primeira vez que entrava em um busão de viagem e com ar condicionado, parece brincadeira mais era verdade.
Poltronas confortáveis, janelas lacradas e muito conforto.Sabendo que eu ia mais pela viajem de ônibus do que para conhecer a família da minha esposa me concentrei e ver todos os detalhes do busão da Progresso.
Sentei na poltrona 04 que ficava no lado da porta e na primeira fileira.
Sentado, puxei logo o cinto abdominal disponível nos busões obrigatoriamente desde 2007 segundo a lei.


RESOLUÇÃO Nº 14/98
Estabelece os equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I, do art.12 ,da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e conforme o Decreto 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
CONSIDERANDO o art. 105, do Código de Trânsito Brasileiro;
CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar às autoridades fiscalizadoras, as condições precisas para o exercício do ato de fiscalização;
CONSIDERANDO que os veículos automotores, em circulação no território nacional,  pertencem a diferentes épocas de produção, necessitando, portanto, de prazos para a completa adequação aos requisitos de segurança exigidos pela legislação; resolve:
Art. 1º Para circular em vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios relacionados abaixo, a serem constatados pela fiscalização e em condições de funcionamento: 



I)    nos veículos automotores e ônibus elétricos:
1)   pára-choques, dianteiro e traseiro;
2)   protetores das rodas traseiras dos caminhões;
3)   espelhos retrovisores, interno e externo;
4)   limpador de pára-brisa;
5)   lavador de pára-brisa;
6)   pala interna de proteção contra o sol (pára-sol) para o condutor;
7)   faróis principais dianteiros de cor branca ou amarela;
8)   luzes de posição dianteiras (faroletes) de cor branca ou amarela;
9)   lanternas de posição traseiras de cor vermelha;
10) lanternas de freio de cor vermelha;
11) lanternas indicadoras de direção: dianteiras de cor âmbar e traseiras de cor âmbar ou          vermelha;
12) lanterna de marcha à ré, de cor branca;
13) retrorefletores  (catadióptrico) traseiros, de cor vermelha;
14) lanterna de iluminação da placa traseira, de cor branca;
15) velocímetro,
16) buzina;
17) freios de estacionamento e de serviço, com comandos independentes;
18) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
19) dispositivo de sinalização luminosa ou refletora de emergência, independente do sistema              de iluminação do veículo;
20) extintor de incêndio;
21) registrador instantâneo e   inalterável de velocidade e tempo,     nos veículos de transporte  e condução de escolares, nos de transporte de passageiros com mais de dez lugares e nos de carga com capacidade máxima de tração superior a 19t;
22) cinto de segurança para todos os ocupantes do veículo;
23) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor, naqueles dotados de motor a combustão;
24) roda sobressalente, compreendendo o aro e o pneu, com ou sem câmara de ar, conforme o caso;
25) macaco, compatível com o peso e carga do veículo;
26) chave de roda;
27) chave de fenda ou outra ferramenta apropriada para a remoção de calotas;
28) lanternas delimitadoras e lanternas laterais nos veículos de carga, quando suas dimensões assim o exigirem;
29) cinto de segurança para a árvore de transmissão em veículos de transporte coletivo e carga;

Quando fixei ele no meu corpo minha esposa logo falou , tá louco, para que isso?
Respondi que isso ai salva uma vida e cala a boca e coloca logo o seu ai! Claro que eu não falei assim pois levaria logo uma tapa nas ideias para se ligar.

Foto/Divulgação
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Até porque o artigo 167 do CTB considera a falta do uso do cinto infração grave com retenção do veículo, até que todos afivelem o cinto, sem falar na multa para o condutor, rara de ocorrer, normalmente paga pela empresa.

Mais brincadeiras a parte, ela colocou também o cinto e fomos até São Luís sempre com o cinto de segurança afixado. Incomoda é chato e até na hora de dormir é desconfortável mais só dormi tranquilo pois sabia que estava com o cinto.
Fomos e voltamos usando o cinto e não vimos ninguém usando o cinto há não ser eu minha esposa e o motorista.



Graças a Deus deu tudo certo, mais ao longo dos tempos, vemos acidentes e mais acidentes causados por imprudência de motorista não só do ônibus mais todos que estão transitando nas estradas que ninguém sabe o que irá acontece nas próximas curvas.
Segurança é tudo pessoal, uma pessoa sem o cinto em uma capotagem que é muito normal em um ônibus por ser alto, lança uma pessoa pela janela e o final pode ser atropelado até mesmo pelo próprio ônibus chegando muitas vezes a óbito.
Por isso pessoal usem o cinto, segurança é tudo e não é vergonha esta usando uma coisa que pode salvar sua vida.