Cinto de segurança salva vidas
Essa é uma frase que vemos muito em carros de passeios e outros veiculo.
Que o cinto
salva vidas isso ninguém discute, mais o que mais se ver nas ruas é
motoristas burros e sem noção de que sabem que é obrigatório para não
levar multa que é o de menos, mais que pode sim salvar a própria vida e
dos que estão no veiculo.
É... estamos
vendo que ainda existe imprudentes nas ruas e até nas estradas ainda
sem o conhecido cinto de segurança, tanto para o motorista quanto para
os passageiros.
Mais para os ônibus de viagens e turismo será que alguem lembra de que ele existe e que ele esta ali para alguma coisa?
Por Daniel Silva
Fonte: Transporte Público do RN
Foto/Divulgação |
Em 2009, viajei para São Luiz /MA, 28h de viagem e 4 motoristas diferentes saindo de Natal até o destino final.
Entrei no
Busão, um Busscar Jum Buss 360, na rodoviária de Natal, um sonho pois
foi a primeira vez que entrava em um busão de viagem e com ar
condicionado, parece brincadeira mais era verdade.
Poltronas
confortáveis, janelas lacradas e muito conforto.Sabendo que eu ia mais
pela viajem de ônibus do que para conhecer a família da minha esposa me
concentrei e ver todos os detalhes do busão da Progresso.
Sentei na poltrona 04 que ficava no lado da porta e na primeira fileira.
Sentado, puxei logo o cinto abdominal disponível nos busões obrigatoriamente desde 2007 segundo a lei.
RESOLUÇÃO Nº 14/98
Estabelece os equipamentos
obrigatórios para a frota de veículos em circulação e dá outras providências.
O
Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da competência que lhe confere
o inciso I, do art.12 ,da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o
Código de Trânsito Brasileiro – CTB e conforme o Decreto 2.327, de 23 de
setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
CONSIDERANDO o art. 105, do Código de Trânsito Brasileiro;
CONSIDERANDO
a necessidade de proporcionar às autoridades fiscalizadoras, as condições
precisas para o exercício do ato de fiscalização;
CONSIDERANDO que os
veículos automotores, em circulação no território nacional, pertencem a diferentes épocas de produção,
necessitando, portanto, de prazos para a completa adequação aos requisitos de
segurança exigidos pela legislação; resolve:
Art. 1º Para circular em
vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios
relacionados abaixo, a serem constatados pela fiscalização e em condições de
funcionamento:
I) nos veículos
automotores e ônibus elétricos:
1) pára-choques, dianteiro e
traseiro;
2) protetores
das rodas traseiras dos caminhões;
3) espelhos
retrovisores, interno e externo;
4) limpador de
pára-brisa;
5) lavador de
pára-brisa;
6) pala
interna de proteção contra o sol (pára-sol) para o condutor;
7) faróis
principais dianteiros de cor branca ou amarela;
8) luzes de
posição dianteiras (faroletes) de cor branca ou amarela;
9) lanternas
de posição traseiras de cor vermelha;
10) lanternas de freio de cor vermelha;
11) lanternas indicadoras de direção: dianteiras de
cor âmbar e traseiras de cor âmbar ou vermelha;
12) lanterna de marcha à ré, de cor branca;
13) retrorefletores
(catadióptrico) traseiros, de cor vermelha;
14) lanterna de iluminação da placa traseira, de cor
branca;
15) velocímetro,
16) buzina;
17) freios de estacionamento e de serviço, com
comandos independentes;
18) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
19) dispositivo de sinalização luminosa ou refletora
de emergência, independente do sistema de iluminação do veículo;
20) extintor de incêndio;
21)
registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, nos
veículos de transporte e condução de escolares, nos de transporte de
passageiros com mais de dez lugares e nos de carga com capacidade máxima
de
tração superior a 19t;
22) cinto de segurança para todos os ocupantes do
veículo;
23) dispositivo destinado ao controle de ruído do
motor, naqueles dotados de motor a combustão;
24) roda sobressalente, compreendendo o aro e o pneu,
com ou sem câmara de ar, conforme o caso;
25) macaco, compatível com o peso e carga do veículo;
26) chave de roda;
27) chave de fenda ou outra ferramenta apropriada para
a remoção de calotas;
28) lanternas delimitadoras e lanternas laterais nos
veículos de carga, quando suas dimensões assim o exigirem;
29) cinto de segurança para a árvore de transmissão em veículos de
transporte coletivo e carga;
Quando fixei ele no meu corpo minha esposa logo falou , tá louco, para que isso?
Respondi
que isso ai salva uma vida e cala a boca e coloca logo o seu ai! Claro
que eu não falei assim pois levaria logo uma tapa nas ideias para se
ligar.
Foto/Divulgação |
Foto/Divulgação |
Até
porque o artigo 167 do CTB considera a falta do uso do cinto infração
grave com retenção do veículo, até que todos afivelem o cinto, sem falar
na multa para o condutor, rara de ocorrer, normalmente paga pela
empresa.
Mais
brincadeiras a parte, ela colocou também o cinto e fomos até São Luís
sempre com o cinto de segurança afixado. Incomoda é chato e até na hora
de dormir é desconfortável mais só dormi tranquilo pois sabia que estava
com o cinto.
Fomos e voltamos usando o cinto e não vimos ninguém usando o cinto há não ser eu minha esposa e o motorista.
Graças
a Deus deu tudo certo, mais ao longo dos tempos, vemos acidentes e mais
acidentes causados por imprudência de motorista não só do ônibus mais
todos que estão transitando nas estradas que ninguém sabe o que irá
acontece nas próximas curvas.
Segurança
é tudo pessoal, uma pessoa sem o cinto em uma capotagem que é muito
normal em um ônibus por ser alto, lança uma pessoa pela janela e o final
pode ser atropelado até mesmo pelo próprio ônibus chegando muitas vezes
a óbito.
Por isso pessoal usem o cinto, segurança é tudo e não é vergonha esta usando uma coisa que pode salvar sua vida.
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