Prefeitura deve pagar vale transporte de servidores
O juiz Airton Pinheiro, da 5ª Vara da Fazenda Pública determinou que o Município de Natal tome as providências necessárias para a efetivação da recarga dos cartões de vale transporte dos servidores do Município representados pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Natal-SINSENAT, no prazo de dez dias, contados da notificação da Prefeita, sob pena de execução da tutela específica ou do resultado equivalente (art. 461, § 5º, do CPC), sem prejuízo da adoção das providências pertinentes contra a Prefeita por descumprimento de ordem judicial (no âmbito criminal, improbidade e ação interventiva).
A determinação judicial atende ao pedido feito pelo Sindicato, que alegou que o Município estaria efetuando os descontos nos contracheques dos servidores da parcela do vale transporte imputável a este, mas, de outra parte, apesar do desconto, os servidores não estariam recebendo as recargas respectivas nos seus cartões de vale transporte.
Por estes fatos, ajuizou ação judicial visando obter, já liminarmente, que o Município de Natal se abstenha de descontar os vales transportes dos servidores, quando efetivamente e no prazo legal tenha feito o repasse dos créditos respectivos, pedido este a ser confirmado no mérito juntamente com a restituição dos valores dos descontos já efetivados, sem que houvesse a carga dos créditos do vale transporte em favor dos beneficiários.
O SINSENAT pediu nos autos ainda a obrigação do município de cumprir a Lei do Vale Transporte, descontando a parte devida aos servidores, contudo cumprindo a sua parte de complementação e efetivo carregamento dos cartões dos servidores possibilitando os benefícios concedidos pela lei (Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985).
Já o Município de Natal afirmou que não há elementos de verossimilhança suficientes para o deferimento da liminar e que seu deferimento neste momento seria prematuro.
De acordo com o juiz, como pode se notar, são duas situações que o Município teria completo "domínio do fato" para, na oportunidade de manifestação preliminar concedida, ter apresentado prova documental demonstrando ou que não estava procedendo o desconto nos contracheques dos servidores; ou que estava havendo a recarga dos vales em favor dos servidores. Porém, nada disso foi demonstrado.
O magistrado ressaltou que o Município, nas alegações preliminares, em momento algum rebateu que as situações apontadas nos autos não correspondem a verdade. Nem poderia, já que existe uma ação ajuizada pelo Município contra o SETURN, também em curso naquele juízo, onde o Município admite que não estaria efetuando o repasse mensal ao SETURN, relativo aos vales transporte dos servidores, sob o fundamento de que as empresas filiadas ao SETURN seriam devedoras de ISS para com o Município e, por conseguinte, não poderiam receber os créditos respectivos, apresentando como pretensão que o juiz determinasse a compensação dos créditos que o Município afirmava ter com o valor dos repasses mensais acertados com a SETURN.
Para o juiz, isso demonstra suficientemente que o Município de Natal, ao descumprir a obrigação de repassar a contraprestação mensal ao SETURN relativa ao vale transporte dos servidores, está descumprindo sua obrigação de fornecer vale transporte aos servidores nos termo da Lei Federal 7418/85, com extensão, na legislação local, aos servidores do Município.
Segundo ele, o risco da demora é inerente à situação na medida em que os servidores que fazem opção pelo vale transporte são justamente aqueles que percebem a remuneração muito baixa (já que o desconto de até 6% quando incide sobre salários elevados mostra-se desvantajoso ao servidor - 6% de R$ 5000,00 é R$ 300,00, valor muito maior do que o que o servidor pagaria por 40 conduções/mês), havendo elevado risco de inviabilizar o transporte destes servidores ao trabalho.
"Observe-se que não se trata de conceder um benefício novo aos servidores (que encontraria impedimento na Lei 9494/97), mas sim, de determinar ao Município que cumpra as obrigações prestando o benefício deferido ao servidor, qual seja, a concessão do vale transporte", decidiu.
Fonte: TJRN
A determinação judicial atende ao pedido feito pelo Sindicato, que alegou que o Município estaria efetuando os descontos nos contracheques dos servidores da parcela do vale transporte imputável a este, mas, de outra parte, apesar do desconto, os servidores não estariam recebendo as recargas respectivas nos seus cartões de vale transporte.
Por estes fatos, ajuizou ação judicial visando obter, já liminarmente, que o Município de Natal se abstenha de descontar os vales transportes dos servidores, quando efetivamente e no prazo legal tenha feito o repasse dos créditos respectivos, pedido este a ser confirmado no mérito juntamente com a restituição dos valores dos descontos já efetivados, sem que houvesse a carga dos créditos do vale transporte em favor dos beneficiários.
O SINSENAT pediu nos autos ainda a obrigação do município de cumprir a Lei do Vale Transporte, descontando a parte devida aos servidores, contudo cumprindo a sua parte de complementação e efetivo carregamento dos cartões dos servidores possibilitando os benefícios concedidos pela lei (Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985).
Já o Município de Natal afirmou que não há elementos de verossimilhança suficientes para o deferimento da liminar e que seu deferimento neste momento seria prematuro.
De acordo com o juiz, como pode se notar, são duas situações que o Município teria completo "domínio do fato" para, na oportunidade de manifestação preliminar concedida, ter apresentado prova documental demonstrando ou que não estava procedendo o desconto nos contracheques dos servidores; ou que estava havendo a recarga dos vales em favor dos servidores. Porém, nada disso foi demonstrado.
O magistrado ressaltou que o Município, nas alegações preliminares, em momento algum rebateu que as situações apontadas nos autos não correspondem a verdade. Nem poderia, já que existe uma ação ajuizada pelo Município contra o SETURN, também em curso naquele juízo, onde o Município admite que não estaria efetuando o repasse mensal ao SETURN, relativo aos vales transporte dos servidores, sob o fundamento de que as empresas filiadas ao SETURN seriam devedoras de ISS para com o Município e, por conseguinte, não poderiam receber os créditos respectivos, apresentando como pretensão que o juiz determinasse a compensação dos créditos que o Município afirmava ter com o valor dos repasses mensais acertados com a SETURN.
Para o juiz, isso demonstra suficientemente que o Município de Natal, ao descumprir a obrigação de repassar a contraprestação mensal ao SETURN relativa ao vale transporte dos servidores, está descumprindo sua obrigação de fornecer vale transporte aos servidores nos termo da Lei Federal 7418/85, com extensão, na legislação local, aos servidores do Município.
Segundo ele, o risco da demora é inerente à situação na medida em que os servidores que fazem opção pelo vale transporte são justamente aqueles que percebem a remuneração muito baixa (já que o desconto de até 6% quando incide sobre salários elevados mostra-se desvantajoso ao servidor - 6% de R$ 5000,00 é R$ 300,00, valor muito maior do que o que o servidor pagaria por 40 conduções/mês), havendo elevado risco de inviabilizar o transporte destes servidores ao trabalho.
"Observe-se que não se trata de conceder um benefício novo aos servidores (que encontraria impedimento na Lei 9494/97), mas sim, de determinar ao Município que cumpra as obrigações prestando o benefício deferido ao servidor, qual seja, a concessão do vale transporte", decidiu.
Fonte: TJRN
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